A rescisão indireta constitui um direito trabalhista fundamental, que possibilita ao empregado solicitar seu desligamento da empresa diante de situações concretas que comprometam a sua dignidade e integridade laborativa. Este instituto é inverso à demissão por justa causa, onde a iniciativa de rompimento do contrato de trabalho parte do empregador.
A possibilidade de invocar a rescisão indireta está respaldada em condições em que o trabalhador se vê em situações de ameaça, humilhação, lesão ou negação de seus direitos por parte do empregador. Exemplos típicos que justificam tal reivindicação incluem: atraso no pagamento de salários, ausência de quitação de horas extras e férias devidas, práticas de abuso sexual contra subordinados, e a prática de assédio moral ou sexual.
O procedimento para a rescisão indireta é, em regra, de natureza judicial. Para tanto, o empregado deve formalizar sua intenção, comunicando a empresa por meio de um documento devidamente preenchido e assinado.
Importante ressaltar que o trabalhador que lograr êxito na rescisão indireta terá direito a todas as verbas rescisórias que lhe seriam devidas no caso de uma demissão sem justa causa. Ademais, poderá pleitear a habilitação no programa de seguro-desemprego, desde que atenda aos demais requisitos estabelecidos pela legislação pertinente.